2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR 70058986746 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ACR 70058986746 RS
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Publicação
Diário da Justiça do dia 08/08/2014
Julgamento
31 de Julho de 2014
Relator
Rogerio Gesta Leal
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Ementa
APELAÇÃO-CRIME. EX-PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INC. III E INC. V, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DESVIAR E APLICAR INDEVIDAMENTE VERBAS PÚBLICAS. ORDENAR E EFETUAR DESPESAS NÃO AUTORIZADAS POR LEI. CRIME LICITATÓRIO. ART. 89, CAPUT , DA LEI Nº 8.666/93. DISPENSAR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DOLO CONFIGURADO. ART. 1º, INC. III, DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
O dolo, para os efeitos do crime de responsabilidade inserto no art. 1º, inc. III, basta que o agente tenha ciência que desvia e aplique indevidamente as verbas públicas, como no caso, em que houve a utilização dessas em programa social habitacional destinado a pessoas carentes, todavia, que beneficiou munícipes que não se enquadravam na finalidade da norma local, qual seja, a situação de vulnerabilidade social e de miséria. ART. 1º, INC. V, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. A conduta do art. 1º, inc. V, impõe ao ordenador da despesa o resguardo da probidade administrativa, consistindo o dolo em querer o administrador realizar a despesa quando não cumprida a exigência legal. Comete esse crime o Prefeito que ordena ou realiza despesa sem prévio empenho, sendo este o ato administrativo que institui bloqueio de recursos orçamentários e cria para o ente público obrigação futura de pagamento. ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. O tipo penal sanciona a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, sendo que o réu sequer realizou o procedimento de dispensa, adquirindo diretamente, das empresas locais, e pelo preço praticado, os materiais de construção, tratando-se de verbas previsíveis e todas decorrentes do mesmo programa habitacional. Por ser o crime de dispensa de licitação formal, prescinde da prova da lesão ao erário, mas a não-competitividade, na busca dos melhores preços do mercado, por certo prejudica o bom manejo da coisa pública. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Crime Nº 70058986746, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 31/07/2014)