7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210027 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Nona Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Eduardo João Lima Costa
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Ementa
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CRITÉRIO DE PONDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
\nO proveito econômico obtido é mínimo, a partir da compreensão que a parte embargante objetivava a extinção da execução. O singelo reconhecimento do excesso de execução, quando extirpado do cálculo a quantia de R$ 1.700,33, a título de juros moratórios, é apenas a comprovação de que o decaimento da embargada é insignificante. Inclusive, em tese, esse excesso se poderia expungir com simples argumentação de erro de cálculo, ao invés de ser veiculado em embargos que tem um interesse processual maior, ou seja: (a) extinguir o feito executivo por defeito de representação, ou (b) extinção por falta de mora da parte devedora ante ausência de notificação prévia.\nSucumbência recursal fixada (art. 85, § 11º, do CPC), mercê do não provimento do apelo. Suspensa a exibigibilidade diante da gratuidade da justiça da parte apelante.\nNEGARAM PROVIMENTO AO APELO.