Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por JORGE ANTONIO SCHIMITT.
O juízo de origem julgou procedente a pretensão, (Evento 4, SENT9, autos na origem), a fim de conceder ao autor o auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, bem como a pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em consequência, atribuiu os ônus da sucumbência ao réu, sendo as custas pela metade, deixando para a liquidação do julgado a fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios aos procuradores do autor.
O réu apela (Evento 4, APELAÇÃO10, autos na origem), alegando que o autor não comprovou a ocorrência do acidente. Sustenta não haver prova sequer de que era segurado na época. Refere que na perícia o autor afirmou que o acidente de trabalho teria ocorrido em data em que sequer estava trabalhando, conforme CNIS e CTPS juntados aos autos. Sustenta ausência de incapacidade laboral. Caso mantida a sentença, alega que a data do início do benefício deve ser a data do laudo pericial judicial. Postula a incidência do IGPDI até 2006 e a partir de então da TR. Postula a isenção das custas. Requer a reforma da sentença.
Em contrarrazões (Evento 4, COTRAZ12, autos na origem), o autor postula a manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público, exarado pelo Procurador de Justiça, Dr. André Cipele, opinando pelo provimento da apelação (Evento 7, autos de segundo grau).
É o relatório.
Colegas.
O autor ajuizou a presente demanda originariamente perante a Justiça Federal, narrando ser portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e cegueira em um olho. Refere ter sido beneficiário do auxílio-doença previdenciário em virtude da doença psiquiátrica, obtendo o restabelecimento judicial do benefício por meio de duas ações prévias. Afirma que o auxílio-doença cessou em 05/07/2018, quando ainda incapacitado para o trabalho. Refere que a cegueira de um dos olhos o incapacita de forma permanente para o exercício da atividade de motorista. Requer o restabelecimento do auxílio-doença NB 31/608.798.492-9, a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou a concessão do auxílio-acidente.
A Justiça Federal julgou o feito no tocante à patologia psiquiátrica e quanto à patologia no olho declinou da competência para esta Justiça Estadual, tendo em vista a menção, em laudo pericial, de que a cegueira seria decorrente de acidente de trânsito - trajeto (fls. 23/27 do Evento 4, INIC E DOCS7, autos na origem).
Nada obstante, pretensão autoral não procede, devendo ser provido o apelo interposto pelo INSS.
Isso porque, consoante bem pontuado pelo Procurador de Justiça, Dr. André Cipele, o autor não estava trabalhando quando sofreu o acidente.
De fato, o autor sustenta ter sofrido acidente de trânsito que lhe cegou o olho esquerdo em março de 2006. O vínculo laboral havido nesse período, nas funções de auxiliar administrativo, encerrou em janeiro de 2006, conforme CTPS juntada à fl. 77 do Eecnto 4, INIC E DOCS2, autos na origem). O novo vínculo laboral, então como auxiliar geral, veio a ser formalizado em maio de 2009, conforme o mesmo documento demonstra. No mesmo sentido, o CNIS juntado à fl. 127 do Evento 4, INIC E DOCS2, autos na origem, demonstra que a última remuneração percebida como segurado se deu em dezembro de 2005, sendo que o próximo registro de vínculo laboral efetuado perante o INSS se deu em maio de 2009.
Ou seja, não há como reconhecer que a causa da cegueira no olho esquerdo do autor foi acidente de trabalho (acidente de trajeto), sendo, portanto, inviável deferir benefício de natureza acidentária.
De registrar que a questão foi debatida perante a Justiça Federal, quando o autor deixou de se insurgir quanto à conclusão de que se tratava de lesão decorrente de acidente de trabalho. Aliás, o próprio autor reconheceu, em manifestação perante a Justiça Federal, que essa questão dependia de confirmação, visto que não tinha vínculo laboral em março de 2006, quando ocorrido o acidente (fl. 207, Evento 4, INIC E DOCS2, autos na origem), tendo tido, o demandante, tempo e oportunidade de produzir provas relacionadas ao acidente em questão, o que, todavia, não fez. Em contrarrazões à apelação, o autor afirma que a data anotada na CTPS foi a data correspondente ao aviso prévio e não a data do último dia trabalhado. Nada nos autos, porém, corrobora essa alegação. E o ônus de comprovar o nexo causal entre a lesão (incapacidade) e a atividade laboral é do segurado. Assim, uma vez postulado benefício decorrente de acidente do trabalho, cuja competência para apreciação é desta Justiça Estadual, tem o autor o dever de demonstrar o nexo etiológico, o que, no caso, não há.
Acrescento, ainda, que não há registro de deferimento administrativo, ao autor, de benefício de natureza acidentária (91). Ou seja, nada nos autos permite concluir seja, a cegueira do olho esquerdo, decorrente de acidente de trabalho. Aliás, não há registro de requerimento administrativo de benefício em virtude da cegueira do olho esquerdo, ocorrida, segundo afirma o autor, em março de 2006.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de julgar improcedente a pretensão. Deixo de atribuir ao autor os ônus da sucumbência, tendo em vista o disposto no art. 129, p. único, da Lei nº 8.213/91.