29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 50045419420218210001 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 50045419420218210001 RS
Órgão Julgador
Décima Sétima Câmara Cível
Publicação
05/11/2021
Julgamento
28 de Outubro de 2021
Relator
Rosana Broglio Garbin
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Ementa
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REGULARIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
\nDa gratuidade de justiça. O simples fato de a parte embargante estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, ao deferimento da AJG, porquanto não gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira. Não comprovada a situação de hipossuficiência econômico-financeira da requerente, é de ser indeferida a benesse perseguida. \nDa validade da citação editalícia. Caso concreto em que regular a citação editalícia efetuada depois de esgotados os meios razoáveis para localização da parte executada/embargante. Inteligência do art. 256 do CPC.\nDo não implemento da prescrição. Ainda que a pretensão executória esteja fundada no vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento, subsiste inalterado o termo inicial do prazo prescricional, o qual recai no dia do vencimento da última parcela do contrato de financiamento do mútuo habitacional. \nIgualmente, não vinga a tese de prescrição intercorrente, baseada nos arts. 240, § 1º, e 802, ambos do CPC. Tendo havido a citação por edital no caderno processual relativo à execução, ainda que muito tempo depois da propositura da ação, suprido está o ato citatório, devendo o marco interruptivo da prescrição retroagir à data do ajuizamento da demanda, por não se verificar falta imputável ao recorrido; ademais, sequer foi aventada eventual inércia do apelado apta a ensejar o acolhimento da pretensão recursal no ponto.\nRECURSO DESPROVIDO.