18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-93.2021.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Honório Gonçalves da Silva Neto
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROPÓSITO DE COMÉRCIO ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO.
A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente levar consigo ou ter em depósito a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia.Desimporta, assim, tenha o agente efetivado - ou não - o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida evidencie tal intento, como ocorre no caso presente, em que dispunha o acusado, cujo histórico criminal coloca à mostra sua dedicação às atividades criminosas, inclusive ao tráfico de drogas, de expressiva quantidade de droga de especial nocividade.Sentença reformada. Réu condenado.APELO PROVIDO, POR MAIORIA.