19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX-13.2021.8.21.9000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe
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Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS.
A parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos à contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 1.650,64, com parcelas mensais de R$ 38,46, o qual desconhece.A instituição financeira demandada não logrou êxito em demonstrar a existência e validade da contratação, porquanto o contrato juntado aos autos é diverso do impugnado.A dívida deve ser declarada inexistente diante da ausência de contratação por parte da demandante, pois prova em contrário cabia à ré, a teor do art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Devida, assim, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.Danos morais evidenciados em razão dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante, tornando indisponíveis as quantias da autora, que recebe parcos proventos.Montante indenizatório que vai arbitrado em R$ 2.000,00, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e os parâmetros usualmente adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.