14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Correição Parcial Criminal: COR XXXXX20218217000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez
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Ementa
\n\nCORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE QUE DEIXOU DE RECEBER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO CRIMINAL QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
\nSegundo o artigo 620 do CPP, “os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso”. E, em seu § 2º, estabelece: “se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento”.\nAtente-se que na fase de recebimento da denúncia, não se faz um juízo aprofundado do mérito, mas apenas uma análise perfunctória da peça incoativa e do substrato probatório mínimo de autoria e materialidade delitiva, de modo a verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do código de Processo Penal, bem como a não incidência de quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, não se constituindo os embargos declaratórios meio hábil para a reforma da decisão.\nCORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE.