Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, contra a decisão que, nos autos da execução fiscal movida contra ANDRÉIA COLLIN, indeferiu o pedido de manutenção da penhora efetuada até o termo final do parcelamento.
Em suas razões, sustentou que o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) foi criado com o intuito de facilitar a regularização dos tributos que estejam em atraso tanto por pessoas físicas quanto jurídicas, autorizado pela Lei Complementar 645/2021, que previu de forma expressa no seu art. 12, III, que a adesão à legislação que autoriza o parcelamento com descontos favoráveis aos inadimplentes determina serem mantidas as garantias obtidas no curso de processo judicial, até pagamento integral do débito parcelado. Alegou que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do parcelamento ao qual o Agravado aderiu, conforme condição expressa na Lei, tem o condão de impedir o prosseguimento adoção de medidas de constrição do patrimônio do contribuinte, mas não autoriza a desconstituição de nenhuma garantia já obtida em juízo. Salientou que, seja qual for a modalidade de garantia (penhora de bens corpóreos ou em dinheiro), ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal até que haja quitação integral do débito. Invocou jurisprudência para amparar sua tese. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão.
É breve o relato.
Decido.
Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS1, combinado com o artigo 932, inc. VIII2, do Código de Processo Civil.
A matéria já foi apreciada por esta 21ª Câmara Cível, sendo uníssono o entendimento sobre o tema.
Com efeito, pactuo com o entendimento no sentido de que, diante da vigência do acordo de parcelamento, com o devido adimplemento em curso, e de forma regular, não há dúvidas de que a manutenção do bloqueio de valores se mostra indevido.
Como bem apanhado pelo digno Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, nos autos do agravo de instrumento nº 70080980444, “embora não desconheça a inclinação jurisprudencial à manutenção da penhora quando realizado parcelamento administrativo do crédito tributário no curso da execução fiscal, destaco que tal entendimento não pode prevalecer quando se tratar de penhora de valores on line pelo BacenJud, ou seja, penhora de numerário em conta bancária”.
Ainda, destaco o seguinte trecho do aludido julgado, in verbis:
(...)
Ora, se o Município aceitou o parcelamento e assim acordou receber o valor em parcelas mensais, não pode pretender manter a garantia do valor integral em dinheiro, o que, ao fim e ao cabo, implicar impor duplo gravame ao devedor, em ofensa ao artigo 805 do CPC, na medida em que se o obrigaria a pagar as parcelas mensais, de um lado, e, de outro, teria indisponibilizada a quantia suficiente para o atendimento do valor integral do débito, ou próximo disso.
E nem há como interpretar de modo diverso o propósito que embalou o parcelamento havido.
No momento em que o credor aceita parcelar o seu crédito, concorda com o pagamento fracionado, não podendo inviabilizar outros atos da vida do devedor que dependam daquele valor encontrado em conta bancária.
Fosse a intenção das partes sacramentar a indisponibilidade da verba ao devedor, não faria o menor sentido o parcelamento, senão que apenas no que excedesse, eventualmente, à quantia constrita. Bastaria liberar ao credor, imediatamente, o numerário bloqueado, até porque, para a parte adversa, devedor, serventia alguma teria.
Diferente seria a hipótese de penhora de bem outro, que não dinheiro, já que a manutenção da constrição não impediria a utilização do bem que, embora penhorado, seguiria na esfera de utilização do devedor.
Assim, neste caso, a par de já ter sido o valor liberado pelo magistrado, não vejo a mínima razoabilidade no provimento deste agravo, para determinar novo bloqueio de valores, quando o crédito se encontra parcelado e, pelo que se pode deduzir da ausência de informação em sentido contrário, as parcelas vêm sendo adimplidas pelo devedor.
(...)
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA INTEGRALMENTE PARCELADA. LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 151, VI DO CTN. DECISÃO A QUO MANTIDA. No caso vertente, o parcelamento se encontra como uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme preconiza o art. 151, VI, do CTN. Portanto, tendo sido parcelada a dívida, evidencia-se correta a decisão do juízo de origem quanto a liberação dos valores constritos via BACENJUD, evitando-se assim, o pagamento em duplicidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70081345886, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 31-05-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO PELO BANCEJUD. PARCELAMENTO REALIZADO NO DECORRER DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NOS MOLDES DO ARTIGO 151, INCISO VI, DO CTN. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DURANTE O LONGO PERÍODO DE PARCELAMENTO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, NÃO GUARDANDO COERÊNCIA COM A NATUREZA DA CONSTRIÇÃO. SE A INTENÇÃO DAS PARTES, QUE PERMEOU O PARCELAMENTO, FOSSE A DE MANTER INDISPONÍVEL AO DEVEDOR O NUMERÁRIO CONSTRITO, O LÓGICO SERIA SUA UTILIZAÇÃO, DE PRONTO, PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, NÃO FAZENDO O MENOR SENTIDO ONERAR-SE DUPLAMENTE O DEVEDOR. PRIMEIRO, COM A CONSTRIÇÃO DO VALOR QUE CORRESPONDE À INTEGRALIDADE – OU PRÓXIMO DISSO – DO DÉBITO, E, SEGUNDO, COMPELINDO-O AO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS AJUSTADAS, PARA O QUE, QUIÇÁ, CONTASSE EXATAMENTE COM A LIBERAÇÃO DA VERBA QUE ESTAVA BLOQUEADA. PRETENSÃO RECURSAL NÃO JUSTIFICÁVEL E QUE AINDA AFRONTA AO ARTIGO 805 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080980444, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 08-05-2019)
Assim, verificado nos autos que a dívida tributária é objeto de parcelamento, merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de manutenção da penhora efetuada até o termo final do parcelamento.
Ante o exposto, na forma do artigo 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se.
Intimem-se.
Diligências pertinentes.