26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70059509828 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 70059509828 RS
Órgão Julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 04/08/2014
Julgamento
30 de Julho de 2014
Relator
Marco Aurélio Heinz
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
O STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento, através das ADIs 4.357 e 4.425, do art. 1º-F da Lei º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Pendente de eficácia estas decisões de mérito, a orientação da própria Suprema Corte é no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública sejam efetuados observada a sistemática anterior à declaração de inconstitucionalidade parcial da EC Nº 62/2009, até julgamento final relativamente aos efeitos das decisões nas mencionadas ações diretas de inconstitucionalidade. ( Rcl 17.301-MG, Rel. Min. Luiz Fux). Tratando-se de execução de crédito não tributário contra o DETRAN, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1-F, da Lei n. 9.494/1997, com a alteração da Lei n. 11.960 de 29.06.09. Agravo provido. ( Agravo de Instrumento Nº 70059509828, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 30/07/2014)