25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Ação Rescisória: AR 0120695-75.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis
Publicação
01/11/2021
Julgamento
11 de Outubro de 2021
Relator
Lúcia de Fátima Cerveira
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Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966¸ CAPUT E § 2º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A ação rescisória é cabível para desconstituir decisão definitiva de mérito, ou qualquer outra decisão que, embora não seja de mérito, impede a propositura de nova demanda, ou obsta a admissibilidade de recurso. Inteligência do art. 966, caput e § 2º, do CPC.In casu, a decisão rescindenda extinguiu a execução fiscal por abano da causa, na forma prevista no art. 485, III, do CPC. Tal decisão possui eficácia de coisa julgada material, não impedindo que a parte ajuíze nova demanda. Desse modo, não se vislumbra a presença de causa apta a amparar o ajuizamento da presente ação rescisória, a qual deve ser extinta, com fulcro no art. 966, § 3º c/c art. 330, I, ambos do CPC.PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.