29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE 001XXXX-64.2021.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Publicação
25/10/2021
Julgamento
24 de Junho de 2021
Relator
Sylvio Baptista Neto
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Ementa
RECURSO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE, AUTORIAS E QUALIFICADORA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
É pacífico o entendimento jurisprudencial que a absolvição ou o afastamento de qualificadoras só podem ocorrer, quando não existir nenhuma dúvida sobre a existência de alguma dirimente, ou, no caso das qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. Não foi a situação dos autos, razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia, como prolatada. Como destacou a julgadora, ?por meio da análise da prova coligida aos autos, entendo que estão presentes indícios suficientes acerca da autoria/participação por parte dos réus nos fatos narrados na denúncia, não havendo como se afastar, por ora, a incidência do artigo 29 do Código Penal, ainda mais que existem declarações testemunhais e documentos nos autos nesse sentido, o que deve ser apurado na ?judicium causae?, sendo que a extensão da autoria e/ou da participação de cada um deles, deve ser analisada no Tribunal do Júri... Da mesma forma, no que tange à invocação de legítima defesa, sustentada pela defesa de Maicon, uma vez que não dispensa o esclarecimento dos fatos e a análise pelo Tribunal do Júri na outra fase do procedimento (?judicium causae?), sob pena de interferência na competência constitucionalmente prevista, diante das diferentes versões existentes nos autos colhidas durante a instrução do feito e na fase policial, que deixam dúvidas acerca da ocorrência da legítima defesa e da presença de seus requisitos.?Recursos desprovidos.