14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210078 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Marcelo Bandeira Pereira
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Ementa
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, PORQUE NÃO DEMONSTRADA IRREGULARIDADE QUE JUSTIFICASSE O VALOR COBRADO NO MÊS DE JULHO DE 2019. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA, QUE DELE NÃO SE DESINCUMBIU. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE CORTE DE ENERGIA E DE INSCRIÇÃO NEGATIVA PELA DÍVIDA NESTE FEITO DISCUTIDA.
\nRelação de consumo configurada, pois a Concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de “Fornecedor” e “Consumidor” estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo.\nNão comprovada ocorrência de irregularidade que justifique o valor da fatura no mês de julho de 2019, ônus que incumbia à prestadora de serviços, ante a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, deve ser desconstituído o valor, porque em muito discrepante da média de consumo mensal. Concessionária que, mesmo antes da decisão judicial, admitiu o erro na fatura e realizou o refaturamento dos valores.\nCorte no fornecimento de energia e inscrição do nome do consumidor em cadastros negativos de crédito por cobrança irregular. Dano moral. Desnecessidade de comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. Conduta ilícita da concessionária que causou transtornos e abalo ao consumidor.\nQuantum. Valor da indenização que se revela elevado, devendo ser reduzido, pois não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.\nAPELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.