19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-69.2021.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Viviane de Faria Miranda
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Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO QUE CONVERTEU A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. PRELIMINAR. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE.
Nos termos do § 5º do artigo 282 do Código de Processo Penal, ?O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem?. Assim, quando já instaurada a relação processual e verificada situação excepcional, o juízo a quo poderá revogar a segregação preventiva, independentemente da manifestação prévia das partes. Com efeito, inexiste mácula a ser declarada na decisão que, acolhendo pleito defensivo, substitui a prisão preventiva por encarceramento domiciliar, inobstante ausente manifestação do titular da ação da penal.DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. Periculosidade do agente que sobressai da gravidade concreta da conduta por ele, em tese, cometida em conluio com um casal de adolescentes, consistente em ceifar a vida do ofendido Tauan. Supostamente atendendo ao pedido do amigo inimputável, que estava desgostoso com o fato de a namorada também se relacionar afetivamente com a vítima, desferiu, em via púbica, disparos de arma de fogo que levaram o jovem a óbito. Para tanto, a púbere teria simulado marcar um encontro com o rapaz que, de inopino, durante o deslocamento para o local agendado, acabou atingido pelos projéteis, o que denota perfil violento e descaso com a vida humana. Outrossim, o recorrido registra duas condenações definitivas por receptação, foi pronunciado por homicídio qualificado e após 40 dias em prisão domiciliar foi flagrado cometendo ilícitos contra o patrimônio, encontrando-se atualmente recolhido na Cadeia Pública desta Capital, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. Necessária a segregação preventiva também pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela surpresa, para o acautelamento da ordem pública. Fumus comissi delicti e periculum libertatis presentes. Requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, atendidos. Prisão preventiva decretada.PANDEMIA DE COVID-19. QUADRO DE TRAQUEOSTOMIA. PRISÃO DOMICILIAR, DESCABIMENTO. Orientação do Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Recomendação CNJ nº 62/2020, que consignou a possibilidade de concessão da liberdade aos presos que se enquadrem no grupo de risco, que tenham excedido o prazo de 90 dias por crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Entretanto, trata-se de mera recomendação, cabendo ao Juízo singular a análise de cada caso. Em concreto, ainda que o constrito eventualmente se enquadrasse em grupo de vulneráveis em razão do aparelho de traqueostomia que utilizava à época, não restou atestada a incapacidade de dar sequência aos tratamentos médico e medicamentoso necessários na casa prisional. Além disso, a condição respiratória não o impediu de, 40 dias depois de substituída a constrição provisória por prisão domiciliar justamente em razão do quadro de traqueostomia, envolver-se em novas práticas ilícitas, detido em flagrante, em maio de 2020, pelos crimes de tentativa de roubo duplamente majorado, de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A evidente periculosidade do agente é fator que tolhe a aplicação da recomendação do Conselho Nacional de Justiça, devendo o Poder Público buscar outras alternativas, como o isolamento dos constritos do grupo de risco e, somente quando outra solução não há, a prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas à prisão deverão ser aplicadas.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL PROVIDO.