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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 50052651320178210010 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 50052651320178210010 RS
Órgão Julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Publicação
18/03/2021
Julgamento
10 de Março de 2021
Relator
Leoberto Narciso Brancher
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Ementa
\n\nAPELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA A PACTUAÇÃO DO ENCARGO. TARIFAS BANCÁRIAS (TAC/TEC). CONTRATAÇÃO DE COBRANÇA COM MESMO FATO GERADOR. PROIBIÇÃO. \n1.
Não há interesse recursal para o pedido de redimensionamento da sucumbência, pois, no caso, o pagamento das verbas sucumbenciais recaiu apenas sobre a parte recorrida. \n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, admitindo a comissão de permanência durante o período da inadimplência, desde que a incidência não ocorra cumulativamente com a multa contratual e com os juros remuneratórios e moratórios, tampouco ultrapasse o valor cobrado a título de encargos remuneratórios e moratórios. No caso dos autos, a sentença comporta reparo, no ponto, pois o contrato não prevê incidência de comissão de permanência.\n3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de multiplicidade de recursos, representativos da controvérsia, nos REsp 1.251.331 e REsp 1.255.573, também fixou tese sobre a validade da cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de tarifa de emissão de carnê (TEC), mas somente nos contratos celebrados até 30/04/2008. Na hipótese, o contrato celebrado após a referida data previu aplicação de tarifa atrelada ao mesmo fato gerador, o que afronta a proibição de cobrança. Assim, deve ser mantida a revisão do contrato sobre tal aspecto. \nRECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.\n