Verifica-se do caso concreto que o apenado permaneceu foragido do sistema prisional de 19/12/2016 a 09/06/2020, o que motivou de forma acertada a regressão cautelar ao regime fechado para apuração da indisciplina.
Veja-se que o apenado descumpriu com seus deveres inerentes ao cumprimento da pena.
Entendo necessário, nesse contexto, que até apuração da respectiva falta disciplinar, permaneça o apenado em regime cautelar fechado, como assim entendeu o magistrado da execução.
Aliás, verifico que em 14/07/2021 sobreveio aos autos no SEEU conclusão do PAD pelo reconhecimento da falta grave, com imposição da penalidade de regressão de regime, aguardando-se, agora, a apreciação judicial.
De se consignar que a regressão cautelar, embora não esteja prevista expressamente na lei, tem a sua licitude amplamente reconhecida, como exemplificam os seguintes precedentes do STJ:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMI-ABERTO DEFERIDO. MÉTODO ASSOCIAÇÃO DE
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS - APAC. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. DESNECESSIDADE DA OITIVA PRÉVIA DO APENADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício ( HC n. 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014).
- Segundo entendimento firmado por esta Corte, é possível a regressão cautelar de regime em razão da prática de falta grave, não sendo necessária, nesse caso, a realização de audiência admonitória para a oitiva do apenado, medida que somente se torna exigível em caso de regressão definitiva. Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido. ( HC 202893/MG, Rel. Ministro ERICSSON MARANHO, Sexta Turma, julgado em 04/08/2015)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. (2) HOMOLOGAÇÃO DA FALTA FUNDAMENTADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. (3) REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. NECESSIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Este Superior Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes.
2. A aplicação da falta grave deu-se mediante regular procedimento administrativo disciplinar - PAD, com rito próprio previsto na Lei de Execução Penal, sendo reconhecida a sua prática fundamentadamente.
3. No que tange à regressão definitiva do sentenciado ao regime fechado, inexiste ilegalidade visto que a oitiva do paciente em juízo ocorreu previamente, com o devido acompanhamento de seu defensor, conforme determina o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
4. Writ não conhecido. ( HC 320087/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 21/05/2015)
Assim também é o entendimento esta Corte:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. APENADO EM REGIME CAUTELAR MAIS GRAVOSO, AGUARDANDO PROLAÇÃO DE SENTENÇA RELATIVA AO FATO SUPERVENIENTE PARA POSTERIOR ANÁLISE DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR-SE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. Praticado fato definido como crime doloso no curso da execução, desnecessário que se aguarde a prolação de sentença para eventual análise da falta grave praticada. Aguardar a prolação de sentença prolongará o tempo em que o apenado ficará em regime mais gravoso e com direitos suspensos sem uma decisão definitiva sobre a falta grave a ele imputada. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PAD E SUBSEQÜENTE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. Conforme vinha me manifestando, em casos como o presente - em que a conduta faltosa foi praticada fora das dependências do estabelecimento prisional, tais como a fuga ( LEP, art. 50, inc. II) e a prática de fato definido como crime doloso ( LEP, art. 52), desnecessária seria a prévia instauração de PAD, havendo, apenas, de regra, a necessidade de realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP. Todavia, considerando o atual entendimento majoritário do 1º Grupo Criminal, assim como a edição da Súmula nº 533 do STJ, a fim de evitar futura nulidade, recomendável seja realizada a prévia instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar. PRUDENTE A MANUTENÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR ATÉ APURAÇÃO DA FALTA COMETIDA. Prudente, outrossim, a manutenção da regressão cautelar, na medida em que cometeu novo delito, em tese, justamente quando estava em regime menos rigoroso. REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO DE ORIGEM, COM DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUBSEQÜENTE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DO ART. 118, § 2º, DA LEP PARA A DEVIDA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE E SUBSEQÜENTE DECISÃO JUDICIAL, DISPENSANDO-SE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo Nº 70073067795, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 27/04/2017) – grifei.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Não há ilegalidade na regressão cautelar do regime do apenado em caso de apuração de falta grave, como no caso em análise, em que o agravante cometeu fuga e novo fato previsto como crime doloso. Precedente do STF. Agravo desprovido. ( Agravo Nº 70074877747, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 05/10/2017)
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. A respeito da possibilidade da regressão cautelar do apenado para o regime mais gravoso, a questão está pacificada nesta Câmara e nas Cortes Superiores. Exemplo:"A prática de falta grave consistente em fuga justifica o recolhimento cautelar do apenado a regime mais gravoso, pois é medida necessária à prevenção de novas evasões, viabilizando o cumprimento da pena imposta. Precedentes do STF e STJ." ( Agravo 70072413925). DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. ( Agravo Nº 70075243980, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 04/10/2017)
AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). DETERMINAÇÃO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO APENADO NO REGIME FECHADO, ATÉ A APURAÇÃO DE FALTA GRAVE (FUGA). No caso, a imputação ao apenado da prática de fuga autoriza a determinação de regressão cautelar dele ao regime fechado, até a análise judicial da transgressão disciplinar. Precedentes do STF e do STJ. Em consequência, não comporta modificação a decisão recorrida, que determinou a expedição de mandado de prisão para recolhimento do apenado no regime mais gravoso. AGRAVO IMPROVIDO. M/ AG 3.581 - S 27.09.2017 - P 475 ( Agravo Nº 70074790601, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 27/09/2017)
Logo, não há o que prover nos autos, destacando que deve ser realizada a audiência de justificação para apuração da falta, ocasião em que será ouvido o apenado e possivelmente definida sua situação carcerária.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao agravo.