De início, entendo que para a legitimação da prisão cautelar, a decisão que a decreta deve estar baseada em elementos concretos, demonstrando a real necessidade da medida excepcional, quando constatada a presença dos pressupostos e requisitos legais constantes no art. 282 e seguintes do Código de Processo Penal, suficientemente fundamentada, fulcrada também no preceito constitucional do art. 93, IX e artigo 315 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, trata-se de analisar a manutenção da prisão preventiva do paciente, que, quando do cumprimento de mando de busca e apreensão foi preso na posse de 06g de maconha.
Pela análise dentro dos limites da estreita via do habeas corpus, entendo que a ordem deve ser concedida, em definitivo, ratificando-se a liminar, em relação ao paciente.
A concessão de liminar é medida excepcional, resguardada aos casos em que se constate flagrante ilegalidade.
Compulsando os autos, verifiquei a existência da excepcionalidade afirmada, tanto é que concedida liminarmente a ordem.
Quando da análise do pedido liminar, assim deixei registrado:
(...)
Consigno, inicialmente, que adoto entendimento de que para o deferimento da medida liminar, em sede de Habeas Corpus, devem estar presentes, de maneira induvidosa, todos os elementos necessários para se constatar, em uma análise de cognição sumária, a existência de inequívoco constrangimento ilegal suportado pela paciente, sendo, por conseguinte, uma medida de exceção.
O paciente teve decretada prisão preventiva contra si pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, inclusive, em tese seria integrante de organização criminosa. Ainda, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão a fim de ser cumprida no estabelecimento comercial de Lovoa (Evento nº 08 - autos eletrônicos nº 5000399-36.2021.8.21.0134).
Ainda, verifica-se que foi oferecida denúncia contra o paciente pela prática, em tese, dos delitos dispostos no artigos 35, caput, (1º fato) 33, caput, (10º fato) (Evento nº 1 - autos eletrônicos nº 5 0000463-46.2021.8.21.0134).
Colaciono abaixo trechos da decisão que decretou a prisão do paciente:
(...)
Ainda, pelo material trazido pela Autoridade Policial, percebe-se que Bruno e Everton mantêm diálogos constantes acerca da comercialização de drogas, armas, munições, cobrança de dívidas e organização de todo o esquema na cidade de Sobradinho, denotando-se, ainda, a submissão de Bruno aos comandos de Everton.
Com efeito, nas trocas de mensagens entre Everton e Bruno degravadas e juntadas com a identificação Anexo A (RELINVESTIG7), “NZ” ordena a Bruno que redistribua drogas a outros traficantes que possuem pontos de venda na cidade, citando os nomes dos investigados Alvoni Dionatan Martins da Rosa (DIONE), Tiago Leite Dionísio (TIAGO), Luciano José da Cruz (LU), Graziela Beatriz dos Anjos Leite (GRAZI), Luciano José Bugs (VÉIO COCA), e Lovoá Modesto Segatto, (VELHO BOCA).
(...)
Ainda, num dos diálogos degravados, Bruno refere que “VELHO BOCA” (Lovoá Modesto Segatto), adimpliu uma parte da dívida com Everton, no valor de R$500,00.
Lovoá Modesto Segatto (VELHO BOCA) é conhecido nos meios policiais pela prática de crimes patrimoniais (furto e receptação), inclusive contando com condenação com trânsito em julgado e processo em andamento com denúncia recebida.
Em outro diálogo, Bruno informa a “NZ” que pegou mais algumas peças de entorpecentes, sendo que destas duas foram para GRAZI e uma para o “VELHO BOCA”.
(...)
O paciente foi recolhido em 08/05/2021 e no cumpriento do mandado de busca e apreensão foram apreendidos 06g de maconha (Evento nº 24 - autos eletrônicos nº 5000399-36.2021.8.21.0134).
Com efeito, a materialidade encontra lastro no auto de apreensão das drogas e auto de constatação de natureza da substância.
Por sua vez, os indícios de autoria encontram lastro na investigação policial, que ensejou a expedição do mandado de busca e apreensão, sendo apreendida droga na posse do paciente.
Contudo, resta analisar a presença efetiva do periculum libertatis.
Com a devida vênia ao juízo de origem, entendo que a prisão do paciente deve ser revogada.
Não consta no auto de prisão em flagrante ter havido apreensão de qualquer armamento ou outros objetos normalmente relacionados ao tráfico de drogas.
Ora, foram apreendidos tão somente 06 gramas de maconha. Outrossim, sequer consta a apreensão de qualquer armamento ou outros objetos normalmente relacionados ao tráfico de drogas.
A investigação partiu, pelo que se tem, de diálogos entre outros investigados (Everton e Bruno), sendo que o paciente fora citado como sendo o indivíduo que pagou uma dívida que possuía para com os traficantes.
Seguido a isso, em cumprimento de MBA nos endereços do paciente, apreendida a quantia de 6g de maconha - absolutamente compa´tivel com o uso próprio - sem maiores indicativos de traficância por parte de Lovoá.
Neste contexto, ainda que materializada a posse da droga e identificado o paciente como pessoa envolvida na investigação, a efetiva prática do delito de tráfico deve ser devidamente demonstrada (ou não) na fase democrática do processo, não se podendo descartar, nesse primeiro momento, fosse o paciente mero cliente dos vervdadeiros traficantes.
Ainda, em pese o paciente possua ações penais pela prática de delitos contra o patrimônio, no presente caso é acusado da prática, em tese, de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que a medida extrema de prisão não se verifica necessária e adequada presentemente.
Assim, com a devida venia ao juízo da origem, não verifico a necessidade e adequação da aplicação da medida cautelar de prisão preventiva.
Em complementação, como reforço argumentativo, destaco a Resolução nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no que diz respeito às prisões provisórias, que estabeleceu o seguinte:
(...)
Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
(...)
III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Logo, considerando a apreensão de pequena quantidade de drogas, cotejada com o fato de que os delitos os quais o paciente foi denunciado são delitos sem violência ou grave ameaça à pessoa, entendo que o caso concreto autoriza a concessão de liberdade, mediante a imposição de medidas alternativas à prisão, com esteio no artigo 319 do Código de Processo Penal, concretizando-se, desta feita, a excepcionalidade da prisão preventiva. Neste contexto, não verifico a presença do “periculum libertatis”.
Assim, com o máximo respeito ao diverso entendimento esposado pelo (a) Magistrado (a) na origem, considero ausentes os requisitos que ensejam a manutenção da prisão preventiva, entendendo adequada e suficiente ao caso concreto a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar mediante o cumprimento de cautelares diversas consistentes em:
(a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, o que deverá ser atendido apenas quando houver a normalização do expediente forense, devendo a paciente ser intimada de tal situação, a fim de dar início ao cumprimento da medida alternativa;
(b) manutenção dos endereços e telefones atualizados, e
(c) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20h às 06h, de segunda-feira a sábado e, aos domingos e feriados, durante todo o dia.
Na origem, expeça-se alvará de soltura em favor do paciente, por este processo, e proceda as suas notificações em relação às medidas cautelares diversas impostas.
(...)
Assim, pelos termos expostos, ratifico os argumentos exarados, para manter a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalto, outrossim, que havendo o descumprimento das medidas cautelares, a prisão preventiva do paciente pode ser decretada nos termos do artigo 282, § 4º, c/c o artigo 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de ratificar a liminar e conceder parcialmente a ordem, em definitivo, mediante fixação de outras medidas alternativas à prisão preventivas, nos termos da liminar concedida.