18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218217000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez
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Ementa
\n\nHABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EXAMINADAS EM IMPETRAÇÕES ANTERIORES. NÃO CONHECIMENTO.
\nA questão relativa à legalidade, necessidade e adequação da prisão preventiva da paciente já foi objeto de análise em anterior impetração, feito que tomou o nº XXXXX-05.2020.8.21.7000/RS, oportunidade na qual a ordem foi denegada, à unanimidade. \nDo mesmo modo, esta Corte também já apreciou as questões envolvendo a impossibilidade de extensão de efeitos de decisão que revogou a prisão de corré, a existência de filhos menores de idade, o revolvimento de matérias fático-probatórias e o alegado excesso de prazo para a formação da culpa. Tanto ocorreu no âmbito do habeas corpus n. XXXXX-26.2021.8.21.7000/RS.\nInexistindo qualquer alteração da situação fática trazida nos autos, não se afigura possível novo exame de matérias já apreciadas por este Colegiado, de modo que não se conhece dos pedidos que estão sendo simplesmente reiterados no presente habeas corpus. \nEXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.\nA demora no encerramento da instrução que acarreta constrangimento ilegal é aquela produzida por inércia ou retardamento injustificado e abusivo, promovido pelo Juízo, o que não é a hipótese dos autos, tendo presente o quadro de anormalidade proporcionado pela pandemia do COVID-19, bem como o recente ataque aos sistemas de informática deste Tribunal, fatos que fogem completamente do âmbito de controle do Juízo singular. \nCustódia cautelar que perdura por 10 meses. Feito vem tramitando normalmente na Comarca de origem, inclusive com audiência de instrução e julgamento ja marcada para data próxima. Constrangimento ilegal inexistente.\nHABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.