19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210048 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Nona Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Eduardo João Lima Costa
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Ementa
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
\nLEGITIMIDADE PASSIVA: É a Recovery parte legítima para figurar no pólo passivo, pois pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa Fundo de Investimentos Creditórios, ficando responsável pela cobrança da dívida.\nApelo provido, no ponto.\nCESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS: Há de se destacar que é entendimento pacificado deste Colegiado de que a ausência da notificação não retira do cessionário sua legitimidade, não exime o devedor do pagamento e, tampouco, o exonera da obrigação, quando efetivamente contraído o valor\nNo caso em concreto, restou comprovado que o débito que gerou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito é oriundo de cessão de crédito realizada pela demandada com a NATURA. \nDevidamente comprovada a origem da dívida, não há que se falar em inexistência do débito, tampouco em indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, posto que exercício regular do direito da demandada.\nSendo assim, deve ser mantida a sentença proferida quanto ao mérito.\nSUCUMBÊNCIA: Mantida, nos termos em qu fixada na origem.\nDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.\n