14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-54.2021.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Matilde Chabar Maia
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CANOAS. URV. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR.
1. O art. 22, inciso VI, da Constituição Federal, prevê a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário. Lei nº 8.880/94 que tem caráter nacional e é de observância obrigatória para todos os entes da Federação.
2. A Lei nº 8.880/94, ao definir novo indexador de pagamento dos vencimentos dos servidores em âmbito nacional, com base na URV, não estabeleceu reajuste do valor da remuneração, apenas criou critério de conversão da moeda (cruzeiro real para URV), garantindo-se que o valor resultante do vencimento, soldo ou salário no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, não seria inferior ao percebido no mês de fevereiro de 1994.3. Ausência de defasagem dos vencimentos quando da conversão de Cruzeiros Reais para URV, nos termos da Lei nº 8.880/94.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.