18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX-25.2021.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarto Grupo de Câmaras Criminais
Publicação
Julgamento
Relator
Glaucia Dipp Dreher
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Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. APENAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DA PENA-BASE CARCERÁRIA, QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO USUAL DE 1/6 NA SEGUNDA ETAPA, PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, QUE NÃO MERECE REPARO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PENA DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO DE DOSIMETRIA. QUANTUM DE DIAS-MULTA PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CRIME.
1. Não há nulidade da sentença em decorrência da não explicitação dos quanta de aumento dedicados a cada vetorial negativada na fixação da pena-base. Nem a legislação penal, nem a jurisprudência dominante neste Tribunal e nas Cortes Superiores determina a explicitação do valor conferido a cada vetor do art. 59 do Código Penal quando da primeira fase da dosimetria, não havendo como se cogitar que tal omissão represente afronta à garantia contida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a ensejar a nulidade da sentença ou, alternativamente, a necessária redução da pena-base ao piso legal. Pelo contrário: a fixação da basilar na primeira fase da dosimetria não se rege por critérios estritamente matemáticos, sendo exigido do julgador apenas que fundamente de forma idônea o quantum escolhido, e que se atenha a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em sua definição. Prevalente o voto da maioria.
2. Quanto ao mérito, não há qualquer reforma a ser feita no apenamento levado a efeito pelo voto majoritário. Na primeira fase dosimétrica, a exasperação da pena-base em 1/3 a partir do piso legal, se vê justificada pelas circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa na sentença. A aplicação da fração usual de 1/6 de agravamento pela reincidência, também se mostra em linha com a jurisprudência pacífica do STJ, não merecendo reparo. Por fim, a pena de multa foi corretamente fixada pelo voto vencedor em atenção ao critério bifásico de dosimetria, de forma proporcional aos vetores judiciais negativados na pena-base corporal. EMBARGOS DESACOLHIDOS. POR MAIORIA.