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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0036801-07.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Oitava Câmara Cível
Publicação
13/09/2021
Julgamento
31 de Agosto de 2021
Relator
João Moreno Pomar
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ? GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça àquele que não tenha condições de pagar, no todo ou em parte, custas, despesas processuais e honorários do seu advogado. Circunstância dos autos em que se impõe suprir a omissão da sentença; e analisando o pedido lançado em contestação deferir a gratuidade da justiça. - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. PROVA. Na ação reivindicatória incumbe ao autor provar ser proprietário ou compromissário por instrumento levado a registro no ofício de imóveis, a individualização do bem e a posse injusta exercida pelo réu. A exceção de usucapião deve ser veiculada na contestação incumbindo ao réu produzir prova dos requisitos à prescrição aquisitiva. Aplicação dos art. 1.227, art. 1.228, art. 1.045 e art. 1.046 do CC/02; e da Súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. Circunstância dos autos em que demonstrados os requisitos à reivindicatória e ausentes os da exceção de usucapião impõe-se manter a decisão recorrida. - BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PROVA. O direito de retenção é prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprova a realização de benfeitorias. O possuidor de má-fé, ainda que possa ter direito às benfeitorias necessárias que provar ter realizado veda-se a retenção do bem, como disposto no art. 1.220 do CC/02. Circunstância em que se trata de posse de má-fé; não há prova da realização de benfeitorias necessárias; e se impõe manter a sentença recorrida.RECURSO EM PARTE PROVIDO.