30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR 003XXXX-20.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
08/09/2021
Julgamento
11 de Março de 2021
Relator
Leandro Augusto Sassi
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.
Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, a palavra da vítima assume especial relevância. No caso dos autos, a palavra da vítima mostra-se firme e coerente, suficiente para a condenação. Ademais, a versão de que o fato foi presenciado por outas pessoas não veio confortada nos autos. Inocorrência de bis in idem pela aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, ?f?, do Código Penal, uma vez que a contravenção penal e o delito imputados ao réu não possuem qualquer qualificação pela prática nos termos da Lei Maria da Penha.RECURSO IMPROVIDO.