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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC 50393670420218217000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 50393670420218217000 RS
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
08/06/2021
Julgamento
28 de Maio de 2021
Relator
Rinez da Trindade
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Ementa
\n\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES. \n1.
Trata-se de paciente primário, segregado em razão de prisão preventiva decretada nos autos do processo originário em 03 de fevereiro de 2021, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico. \n2. No caso concreto, a prisão preventiva do paciente está relacionada a crimes praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Ademais, não foi encontrada qualquer substância entorpecente em posse do acusado, restando a acusação firmada tão somente em razão de troca de mensagens entre o ora paciente e o corréu. \n3. Não restaram devidamente demonstrados os requisitos fundamentais para a manutenção de prisão preventiva considerando as particularidades fáticas do caso concreto. A prisão, com o fito de atender às finalidades a que a norma se dirige, deve estar justificada por circunstâncias que a tornem estritamente necessária como forma de garantia da ordem jurídica e preservação da paz social, para assegurar a aplicação da lei penal, para evitar a interferência na investigação ou na instrução criminal, bem como para evitar a prática de infrações penais (art. 312 CPP). \n4. Diante da ausência de demonstração de circunstâncias indicativas da necessidade da segregação cautelar, não há circunstâncias que permitam inferir que a liberdade do acusado represente risco à sociedade no caso concreto, sendo suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.\nORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.