9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-87.2021.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
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Ementa
AÇÃO DE DIVÓRCIO REAUTUADA COMO PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMÓVEL. COMPENSAÇÃO NA PARTILHA DOS BENS MÓVEIS. DESCABIMENTO 1.
Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a partilha igualitária de todo o patrimônio comum, ou seja, comunicam-se os bens presentes e futuros de cada cônjuge, bem como, as dívidas, nos termos do art. 1.667 do CCB.
2. Se a prova produzida nos autos evidencia que o imóvel que era utilizado como residência pelos litigantes foi adquirido pela genitora da ré, estando registrado em nome desta, mostra-se descabido o pleito de partilha deduzido pelo autor.
3. Eventual discussão acerca da propriedade do imóvel deverá ser travada em ação própria, contra a proprietária registral do bem, pois ela não integra a relação processual, não se estendendo a ela os efeitos da coisa julgada.
4. Não procede o pleito de compensação na partilha dos bens móveis deduzido pelo autor, quando além de não ter comprovado os supostos danos experimentados por terem os bens móveis que lhe pertenciam sido deixados na frente do imóvel onde residia com a ex-cônjuge, foi devidamente notificado para retirá-los, com definição de data e horário. Recurso desprovido.