Trata-se de apelação interposta por AYRES CAMPARA BARRAGAN contra a sentença proferida na ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de VIVO S.A., com o seguinte dispositivo (Evento 18 do originário):
Isto posto, JULGO PARCIAL PROCEDENTE os pedidos formulados por Ayres Campara Barragan em face de Telefônica Brasil S/A – Vivo, condenando a ré à repetição de indébito, em dobro, dos valores cobrados em duplicidade, acrescidos de correção monetária, pelo IGP-M, a contar da data da cobrança indevida, e de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Extingo o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/2015.
Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, que decaíram no percentual de 40% (a parte autora) e 60% (a parte ré) dos pedidos da demanda, devem suportar as custas processuais na proporção de seu decaimento, pelo que fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa, a serem suportados pela parte ré, e os do patrono da parte ré no percentual de 4% sobre o valor da causa, a serem suportados pela parte autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, pars.2º, 8º e 14º, e do art. 86, caput, do CPC/2015. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas em relação à parte autora, tendo em vista o disposto no art. 98, pars.2º e 3º, no CPC/2015
A parte-autora, declinando suas razões, requer a reforma da sentença para condenar a empresa-ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como para condenar ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 27 do originário).
Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/2015.
É o relatório.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal, nos arts. 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro e no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Sérgio Cavalieri Filho ensina que “em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade”1
O eminente jurista afirma também que em sentido amplo, dano moral é violação de direito ou de atributo da personalidade, abrangendo “também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais”2.
A simples falha na prestação de serviços de telefonia ou a mera cobrança de serviço não solicitado, por si só, é insuficiente para caracterizar dano moral, configurando simples transtorno ou aborrecimento.
Por outro lado, a falha na prestação de serviço associada a injustificada inércia do fornecedor diante das reclamações do consumidor implica sofrimento e abalo emocional, constituindo-se, por isso, dano moral indenizável.
Na hipótese dos autos, na petição inicial, a parte-autora afirmou que tentou resolver a questão amigavelmente, indicando vários números de protocolos de atendimento:0195877731898,20195974872214,0195971722241,XXXXX57441526369, 20184548759588 e XXXXX44478785890 (Evento 1 do originário - INIC1, fl. 02).
A empresa-ré, como já referido, mesmo possuindo amplas condições, não juntou ao processo qualquer prova ou esclarecimento acerca do conteúdo das reclamações formalizadas pela consumidor (art. 373, II, CPC/2015).
Nestas circunstâncias, inobstante as reclamações realizadas pelo consumidor com a finalidade de cessar a ilicitude, a demandada continuou efetuando a indevida cobrança, o que implica sofrimento e abalo emocional, ensejando indenização por danos morais.
Transcrevo precedentes desta 19ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA FIXA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROBLEMAS INTERMITENTES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA (LINHA “MUDA”, FORTE CHIADO, CHAMADAS PERDIDAS) POR LONGO PERÍODO. Repetição do indébito. A liquidação do valor a ser repetido em dobro (trata-se de engano injustificável, assim não derruída a má fé) deve ocorrer na forma do art. 524, § 3º, do cpc/2015, cabendo à ré, na condição de fornecedora e obrigatoriamente detentora da documentação comum às partes, observado o período retroativo da prescrição, exibir nos autos as faturas em questão. Problema noticiado à ré na seara administrativa, consoante diversos números de protocolo declinados na peça portal, sem que fosse adotada qualquer providência tempestiva. Danos morais caracterizados no caso. Quantum reparatório. Minoração cabível, em observância à jurisprudência da Câmara na espécie. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081595654, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 22-08-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. LINHA TELEFÔNICA. PERDA. DEMORA DESBLOQUEIO NOVO CHIP. DESÍDIA COMPROVADA. PERDA CHIP. LINHA MÓVEL: A parte autora relatou a perda do aparelho celular, tendo providenciado o bloqueio da linha, bem como reativação do mesmo número, o que não foi atendido pela empresa de telefonia no prazo fixado, do contrário não teria a autora relacionado números de protocolo na peça inicial, que sequer foram impugnados, demonstrando o descaso com que foi tratado o assunto pela companhia de telefonia. DANO MORAL: O dano moral sofrido advém da desídia da parte ré em solucionar o problema, mencionando a autora a angústia sofrida com a ausência da linha telefônica, ficando evidente a falha na prestação de serviços e o desleixo da parte ré em solucionar rapidamente o problema, o que por si só gera dano moral. Houve verdadeiro ilícito no agir da OI, face omissão deliberada em resolver o problema, diga-se, de fácil solução, o que se constitui em prejuízo moral evidente. QUANTUM: Valor indenizatório reduzido e fixado em R$ 5.000,00, importância que se coaduna ao que usualmente é fixado pelo Colegiado para casos semelhantes. Apelo provido no ponto. SUCUMBÊNCIA: Diante do resultado vai mantido os ônus sucumbenciais conforme fixados. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Não se aplica a regra, portanto fixados honorários advocatícios no percentual máximo previsto no § 2º, do artigo 85, do CPC/15. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70078979465, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 22-11-2018)
Assim, procede a pretensão de indenização por danos morais.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem.
Acrescente-se que o valor da indenização deve atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.
No caso concreto, houve falha na prestação dos serviços contratados com a cobrança dupla do valor da mensalidade. A parte-autora comprovou que tentou resolver a questão de forma amigável, indicando números de protocolo. O autor é corretor de imóveis e litiga sob o amparo da gratuidade da justiça (Evento 3 do originário - DESPADEC1). O potencial econômico da demandada é notório. O nome da parte-autora não foi cadastrado nos órgãos restritivos de crédito.
Enfim, observadas as peculiaridades supramencionadas e os parâmetros estabelecidos pela 19ª Câmara Cível para ações semelhantes, o valor indenizatório deve ser estabelecido em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescendo-se juros moratórios desde a citação e correção monetária calculada pelo IGPM-FGV a contar do julgamento.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO.
A alteração da sentença prolatada pelo juízo a quo implica o redimensionamento da sucumbência.
Na hipótese dos autos, sucumbente, a parte-ré suportará integralmente o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, no caso concreto, devem ser fixados sobre o valor da condenação.
A fixação dos honorários, por sua vez, deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, do CPC/2015).
Fixo, pois, os honorários advocatícios, observados os critérios supramencionados e os parâmetros desta câmara estabelecidos para ações semelhantes, em 20% sobre o valor da condenação.
Ressalvo que deve prevalecer o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença se o que foi estipulado neste julgamento resultar inferior, tendo em vista a vedação de reformatio in pejus.
Em face do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescendo-se juros legais desde a citação e correção monetária calculada pelo IGPM-FGV a contar deste julgamento, bem como para redimensionar os ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.