18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20178210001 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Glaucia Dipp Dreher
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Ementa
\n\nAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA PARCIAL. \nPROVA SUFICIENTE APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. No crime de receptação, o elemento subjetivo específico ao tipo, ou seja, a ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser verificado da análise de todo conjunto probatório. No caso dos autos, embora a absolvição da ré M.I.M.C. deva ser mantida, visto que não há responsabilização objetiva em direito penal, a prova produzida é apta a sustentar a condenação do réu E.M.C., seu filho, que guardava em seu quarto sete chaves de automóveis diversos, e sabia da origem espúria do veículo estacionado no pátio da residência de ambos, fruto de roubo ocorrido no dia imediatamente anterior. Sentença parcialmente reformada para, mantendo a absolvição de M.
I.M.C., condenar o réu E.M.C. como incurso no art. 180, caput, do CP.\nAPENAMENTO. Pena-base fixada 2 meses acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias do crime, que se reputam mais gravosas que o esperado do tipo. Pena provisória reduzida ao mínimo legal de 1 ano de reclusão, pela atenuante da menoridade relativa, e assim definitivada. Regime inicial aberto. Pena carcerária substituída por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Pena de multa fixada em 15 dias-multa, à razão unitária mínima, em proporção à pena basilar.\nAPELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.