30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LPP
Nº 70055160741 (Nº CNJ: 0240701-58.2013.8.21.7000)
2013/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS.
I - O quantum indenizatório tem o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente. Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. Caso dos autos em que deve se mantido o valor arbitrado na sentença. II - Mantida a verba honorária, pois arbitrada em observância às alíneas do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Cível | Décima Sétima Câmara Cível |
Nº 70055160741 (Nº CNJ: 0240701-58.2013.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
LUIZ CARLOS DA SILVA CARDOSO | APELANTE |
ITAU UNIBANCO S.A | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Gelson Rolim Stocker (Presidente e Revisor) e Des. Luiz Renato Alves da Silva.
Porto Alegre, 26 de junho de 2014.
DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Liége Puricelli Pires (RELATORA)
Adoto, de início, o relatório da sentença (fls. 52-53):
I – Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DADO CADASTRAL NEGATIVO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA CARDOSO, contra BANCO ITAÚ S/A, alegando, em síntese, ter efetuado acordo extrajudicial com o demandado e efetuou o pagamento do valor de R$222,53, em data de 12/07/12, e ainda assim foi indevidamente cadastrado junto ao SPC e SERASA, circunstância a possibilitar o deferimento de indenização ante o dano moral experimentado. Traz jurisprudência que entende aplicável à espécie, pede o deferimento de tutela antecipada para excluir o dado cadastral negativo e, ao final, postula pela procedência da ação.
Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à fl. 14.
Em defesa (fls. 27/32), o demandado sustenta que o autor possui contrato em vigor, CREDCOMPCENT PRE PF CENTRAL, n. 30892-813239663, realizado em 13/02/12, cuja quitação se dará mediante o pagamento de 24 parcelas, tendo a primeira parcela o vencimento de 13/02/12. Alude que, consoante documentos juntados, o demandante efetuou o pagamento da 5ª parcela, com vencimento em 13/06/12, somente no dia 12/07/12, atraso que gerou a inscrição negativa junto à Serasa, em 04/07/12. Alude, outrossim, que se o autor experimentou algum aborrecimento em função da manutenção do dado cadastral negativo, tal decorre exclusivamente do seu inadimplemento. Nega o cometimento de qualquer ilícito e, ao final, postula pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 46/85, sustentando o autor inclusive a inaplicabilidade da súmula n. 385/STJ.
Instadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Sobreveio sentença cujo dispositivo transcrevo (fl.57):
III – FACE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido e determino o cancelamento do dado cadastral negativo, com a consequente manutenção dos efeitos da tutela antecipadamente deferida. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, importância a ser corrigida monetariamente, pelo IGP-M, a partir desta data, e acrescida de juros de 1% ao mês, contados de 12/07/12 (fl. 11; súmula n. 54/STJ). Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação (artigo 20, § 3º, do CPC), verba honorária a ser atualizada monetariamente desde a data de hoje, segundo variação do IGP-M, e a ser acrescida de juros de 1% ao mês, contados da intimação para o cumprimento da sentença (artigo 397 do Código Civil).
Irresignado apela o autor, postulando a majoração do quantum indenizatório para valor entre 20 e 40 salários mínimos, em atenção ao caráter punitivo-educativo da indenização, e por ser a parte ré empresa que dispõe de elevados recursos financeiros. Sustenta a existência de decisões desta Corte, em casos idênticos ao presente, determinando indenização por danos in re ipsa em valores entre 20 e 40 salários mínimos. Acostou jurisprudência. Requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação. Requereu a reforma da sentença.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Liége Puricelli Pires (RELATORA)
Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação em que a autora pretende a fixação de indenização por danos morais e a retirada do seu nome de cadastro de inadimplentes.
Da sentença de procedência, apela o autor, pretendendo a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios.
Passo à análise do quantum indenizatório, alvo de irresignação na presente apelação, por parte da autora.
Quantum indenizatório
No tocante ao quantum indenizatório, de ser mantido o valor arbitrado na decisão atacada.
Com efeito, quanto ao valor da indenização decorrente de danos morais, a ser fixada mediante prudente arbítrio do Magistrado, a jurisprudência recomenda a análise da condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. A razoabilidade, valendo-me da expressão usada por Sérgio Cavalieri Filho, deve servir ao julgador como “bússola” à mensuração do dano e sua reparação.
Assim, cabível a indenização, especialmente considerando-se o caráter pedagógico, pois o intuito é evitar-se a reiteração de condutas semelhantes por parte do requerido.
Acerca do quantum indenizatório, tem prevalecido a teoria da natureza satisfatório-pedagógica da indenização.
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil. 1
No mesmo sentido, já o disse o eminente Mário Moacyr Porto:
“...a indenização, no caso de danos extrapatrimoniais, é uma reparação satisfatória, ‘doublé’ de pena privada, que atenua as conseqüências do sofrimento injusto e castiga o responsável pelo injusto sofrimento de infligiu” (Temas de Responsabilidade Civil, São Paulo, RT, 1989, p. 32).
Diverso não é o entendimento do Colendo STJ . 2
A sanção deve buscar a sua dupla finalidade: retributiva e preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Assim, como acima referido, no tocante ao valor da indenização decorrente de danos morais, a ser fixada mediante prudente arbítrio do Magistrado, a jurisprudência recomenda a análise da condição social da vítima (desempregado) e do causador do dano (instituição financeira), da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor (inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito), e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado e levando em conta os vetores acima referidos, bem assim o caráter pedagógico da indenização, em se tratando de dano moral puro, e, ainda, o axioma jurídico de que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, entendo que deve ser mantido o quantum indenizatório em R$4.000,00 (quatro mil reais), montante que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso (reduzido valor do débito).
O valor está em consonância com o caráter pedagógico a que visa à indenização combatida. Como visto, o réu exigiu pagamento de dívida que não existia no nome autor, considerando o acordo de renovação entre as partes pactuado, e, ainda, inscreveu o nome do demandante em órgãos de proteção ao crédito, após ter este efetuado o pagamento de parcelas como acordado.
Honorários Advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, vão mantidos como fixados na sentença, pois o arbitramento em 15% sobre o montante condenatório observa as diretrizes constantes das alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Evitando a oposição de embargos de declaração, dou por prequestionada toda a matéria e dispositivos legais arguidos pelas partes no decorrer do processo.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Gelson Rolim Stocker (PRESIDENTE E REVISOR)
De acordo com a E. Relatora, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Des. Luiz Renato Alves da Silva - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. GELSON ROLIM STOCKER - Presidente - Apelação Cível nº 70055160741, Comarca de Porto Alegre:"NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: WALTER JOSE GIROTTO
1 “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109, grifei).
2 “ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido”. (RESP 604801/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214).