2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR 000XXXX-48.2021.8.21.9000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Turma Recursal Criminal
Publicação
11/08/2021
Julgamento
19 de Abril de 2021
Relator
Luiz Antônio Alves Capra
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Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO APELAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. QUEIXA-CRIME. DELITOS APURADOS MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA MANTIDA.
Possível conhecer do recurso em sentido estrito, pelo princípio da fungibilidade, como apelação da decisão que rejeita a queixa (art. 82, caput, da Lei 9.099/95), quando o recurso for interposto dentro do prazo, considerado o recurso cabível. Ilegitimidade ativa para a propositura de ação penal que restou acertadamente reconhecida. Hipótese em que os fatos narrados pelo querelante configuraria, em tese, conforme bem observado pelo juízo de 1º grau, os delitos tipificados nos artigos 129, 147, 154-A, todos do Código Penal, e art. 42, I, do Decreto-Lei 3.688/41. Dessa forma, cabível a ação penal pública ao caso, cuja legitimidade ativa pertence ao parquet. De todo impossível, ainda, a remessa dos autos à Justiça Comum, porque a competência restou delimitada pela propositura de Ação Penal Privada cujo exame é de competência do Juizado Especial Criminal. Pleito de sobrestamento da queixa-crime, até regular trâmite de eventual ação penal pública que apura os mencionados fatos, além de juridicamente impossível, não pode ser conhecido porque implicaria supressâo de grau de jurisdição.RECURSO IMPROVIDO.