11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Oitava Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
João Moreno Pomar
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. INÉPCIA RECURSAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM FACE À AJG. INTERESSE RECURSAL.
A parte não tem interesse recursal quando pede a reforma da decisão para obter o mesmo proveito que lhe foi alcançado pela decisão recorrida. A falta de interesse, por se tratar de requisito intrínseco de admissibilidade, autoriza o não conhecimento do recurso. COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. RESCISÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Não se justifica a rescisão do contrato fundada no atraso de parcelas do financiamento quando houve adimplemento substancial e ao tempo de propositura da ação a obrigação estava satisfeita com a renegociação do saldo devedor financiado. DÉBITO DE TRIBUTOS E ENCARGOS DO IMÓVEL. Os tributos imobiliários constituem obrigação propter rem que gravam o imóvel. Não honrada a obrigação do comprador que por eles se comprometeu e estando lançados em nome do vendedor cabe a este o ressarcimento de valores mediante prova do recolhimento.
- Circunstância dos autos em que o autor não fez prova do pagamento. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica civil. Não se configura o dano moral passível de indenização a anotação em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição, ainda que daquela se assegure o cancelamento. Parâmetro na Súmula n. 385 do e. STJ. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058003104, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/06/2014)