28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 002XXXX-65.2021.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
07/07/2021
Julgamento
30 de Junho de 2021
Relator
Jorge Luiz Lopes do Canto
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 451/2008. CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. PERDA DA PROVA.
1. \tNos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória n.º 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945 de 04 de junho de 2009, o valor indenizatório deverá observar o grau de invalidez da parte segurada.
2. \tA percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, a título de liquidação de sinistro ocorrido, não importa em abdicar do direito de receber a complementação da indenização, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do percentual previsto em lei.
3. \tNo caso em exame a parte demandante não colacionou aos autos prova capaz de demonstrar a ocorrência de invalidez que permitisse o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ou documentação apta a infirmar o percentual de invalidez apurado.
4.\tA parte autora não compareceu à perícia marcada, inclusive com a determinação de intimação pessoal.
5.\tPortanto, a improcedência do pedido formulado na inicial é à medida que se impõe, pois a parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a ser indenizada.
6.\tOs honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do CPC. Negado provimento ao apelo.