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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70057834863 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70057834863 RS
Órgão Julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 17/06/2014
Julgamento
11 de Junho de 2014
Relator
Ana Beatriz Iser
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA DECRETADA. REFORMA DA SENTENÇA. EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA.
Falecido o titular do direito, a legitimidade processual para representá-lo ativa ou passivamente em juízo é do espólio, por meio de seu inventariante (art. 12, V, do CPC). Caso não aberto o inventário no prazo legal, hipótese dos autos, a legitimidade é da sucessão formada por todos os seus herdeiros. A viúva-meeira isoladamente não possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais e materiais. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. A questão relativa à ilegitimidade ativa da autora não foi apreciada no despacho saneador, ainda que alegada como matéria de defesa, de forma que caberia ao julgador determinar a alteração do pólo ativo da demanda, possibilitando a emenda da inicial, nos termos do art. 284, do CPC, por ser tratar de erro sanável, sendo possível a correção até mesmo em momento posterior à angularização processual. Impositiva a reforma da sentença, para oportunizar a emenda da peça inicial. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ( Apelação Cível Nº 70057834863, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 11/06/2014)