11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-85.2013.8.21.9000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Turma Recursal Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Luis Gustavo Zanella Piccinin
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Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. ART. 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
O leading case ( RE 971.959/RS), admitido e julgado no e. STF (Tema 907) pela sistemática da Repercussão Geral, estabeleceu a tese de que a regra que prevê o crime do art. 305 do CTB é constitucional por não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio. CASO EM EXAME. ARQUIVAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Retornados os autos para juízo de retratação, impõe-se declarar a extinção da punibilidade pela prescrição, cujo lapso, considerada a pena cominada em abstrato para o delito, é de quatro anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Prazo transcorrido entre a data do fato (28.09.2010) e o presente momento, sem a incidência de marcos interruptivos da prescrição, haja vista o arquivamento do termo circunstanciado por ausência de justa causa. Considerando que os autos retornaram conclusos em 27.11.2020 para examinar a possibilidade de retratação, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente que é causa extintiva da punibilidade. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.