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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Criminal
Publicação
17/06/2021
Julgamento
11 de Junho de 2021
Relator
Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez
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Inteiro Teor
(PROCESSO ELETRÔNICO)
MLGBG
Nº 70085190643 (Nº CNJ: 0032617-71.2021.8.21.7000)
2021/Crime
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE VISITA A APENADO. CADASTRAMENTO DE NOVA COMPANHEIRA. MATÉRIA ATINENTE À EXECUÇÃO PENAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
O apenado busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de cadastramento de sua nova companheira na lista de pessoas autorizadas para visitação na casa prisional.
Contra decisões proferidas pelo Juízo da Execução Criminal, o art. 197 da Lei de Execução Penal prevê a interposição do recurso de agravo em execução. Questão vertida na inicial que não pode ser conhecida na via mandamental.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Mandado de Segurança
Quinta Câmara Criminal
Nº 70085190643 (Nº CNJ: 0032617-71.2021.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
JEFERSON HOMRICH DA ROSA
IMPETRANTE
PATRICIA SILVA DE SOUZA
IMPETRANTE
JUÍZO DA 1 VARA DE EXECUCOES CRIMINAIS DE PORTO ALEGRE
COATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por defensor constituído em favor de JEFERSON HOMRICH DA ROSA, condenado a 26 anos de reclusão, atualmente em regime fechado, em virtude da prática de crimes de roubo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, que indeferiu o pedido inclusão do nome de sua atual companheira na lista de pessoas autorizadas para visitação na casa prisional.
Em sua inicial, em síntese, argumentou que a exigência disposta na Portaria n. 160/2014 ? carência de 06 meses para a indicação de nova companheira ou cônjuge ? viola a previsão do art. 5 (, inciso XLIX, da Constituição Federal e do art. 41, inciso X, da LEP. Sustentou que possui direito líquido e certo a receber visitas. Postulou a liminar concessão da segurança, para que seja autorizado o ingresso de sua atual companheira na casa prisional, e, ao final a confirmação da decisão.
Vieram os autos.
Decido monocraticamente.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo impetrante, adianto que o presente mandado de segurança não pode ser conhecido, pois está sendo indevidamente utilizado como sucedâneo recursal.
A questão de fundo apresentada na inicial ? pedido de cadastramento de novo visitante ? versa sobre matéria atinente à execução criminal, devendo ser deduzida por meio do recurso adequado ? agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP.
De acordo com a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, ?Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição?.
A fungibilidade de medidas também é inadequada no caso.
Do mesmo modo, não há como identificar abuso, ilegalidade ou a presença do invocado direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHO EXTERNO. EXECUÇÃO PENAL. Verifica-se que a matéria ventilada no presente pedido se trata de questão exclusivamente atinente à execução penal, a qual comporta, como recurso, o agravo previsto na Lei nº 7.210/84. Mandado de segurança não conhecido.(Mandado de Segurança Criminal, Nº 70084985928, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 08-04-2021) (grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO CRIMINAL. Defesa a utilização da via do mandado de segurança para atacar decisão que, no curso da execução penal, suspende direito de visitação ao cônjuge, porquanto, tratando-se de matéria afeta à execução da pena, existe recurso próprio para a impugnação (agravo em execução), mostrando-se inviável o conhecimento do mandamus como sucedâneo recursal. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.(Mandado de Segurança, Nº 70078949674, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 30-08-2018) (grifei)
Por tais fundamentos, na forma do art. 206, XXXVII, do RITJRS, não conheço do mandado de segurança.
Intime-se.
Porto Alegre, 11 de junho de 2021.
Des.ª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez,
Relatora.
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