18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-35.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sexta Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
José Ricardo Coutinho Silva
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Preliminar de nulidade do auto de avalição. Inexistente nulidade do auto de avaliação, eis que se trata de aferição simples, que não requer especialização ou habilitação específica para tanto, sequer havendo impugnação concreta da defesa quanto ao valor apurado. Mérito. Delito de receptação. Na espécie, evidenciado o dolo dos agentes, diante da apreensão do veículo de origem criminosa e com sinais de identificação adulterados em poder dos acusados, sem qualquer documentação ou justificativa plausível para tanto, nada sendo produzido a afastar o dolo da conduta. Entendimento pacificado no STJ. Delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de arma de fogo com numeração suprimida. Materialidade e autoria dos crimes demonstradas pela apreensão, sendo portada por um dos réus, da arma de fogo de uso restrito e, pelo outro, da arma de fogo com numeração suprimida, sem licença e em desacordo com determinação legal. A utilização de munições de calibres compatíveis com os das armas de fogo para a perícia de seu funcionamento é o procedimento padrão para tanto, não havendo qualquer irregularidade nos laudos, hábeis a demonstrar a materialidade dos crimes de porte ilegal de arma. As condutas estão definidas como crimes exatamente por entender o legislador que, por si só, já afrontam a incolumidade pública. Tratam-se de infrações de mera conduta, cuja consumação se implementa, tão somente, com a realização do verbo do tipo, não se exigindo qualquer resultado. Inexistente, assim, atipicidade por ausência de lesividade ao bem jurídico protegido. Afirmar a atipicidade das condutas é negar vigência à lei penal em vigor. Inexistente inconstitucionalidade na definição legal de crimes de perigo abstrato, como o tráfico de entorpecentes e o porte ilegal de arma de fogo, como já reconhecido pelo STF. Condenações mantidas. Penas. Por si só, a circunstância do pequeno lapso temporal desde a subtração do bem não aumenta a reprovabilidade da conduta no crime de receptação, nem demonstra que o agente integra esquema voltado a práticas delitivas. Valoração negativa da culpabilidade afastada. Penas reduzidas. Admitida a prática do crime de porte ilegal de arma por um dos réus, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. A pena de multa está expressamente cominada no tipo penal, não havendo base legal para seu afastamento. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.