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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR 0098539-93.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sexta Câmara Criminal
Publicação
16/06/2021
Julgamento
25 de Fevereiro de 2021
Relator
José Ricardo Coutinho Silva
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Ementa
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 180, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
No crime de receptação, conforme jurisprudência pacificada no STJ, uma vez comprovada a apreensão do bem de origem criminosa em poder do acusado, cabe à defesa, para afastar a ocorrência do crime, o ônus de demonstrar as circunstâncias em que havida a coisa a justificar o desconhecimento de sua origem, comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa do réu, em observância ao disposto no art. 156, caput, do CPP. Logo, não se trata de inversão do ônus da prova, mas de prova que cabe à defesa. No caso, demonstradas a materialidade e a autoria do acusado no delito de receptação, estando esse, quando do fato, conduzindo o veículo automotor de origem criminosa, inclusive, com várias adulterações de seus sinais de identificação, nada sendo, concretamente, produzido a evidenciar a forma como havido o bem. Portanto, configurado o dolo do crime, imperativo o juízo condenatório. Condenação decretada. APELO PROVIDO.