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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70058869637 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 70058869637 RS
Órgão Julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 09/06/2014
Julgamento
30 de Abril de 2014
Relator
Armínio José Abreu Lima da Rosa
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393, STJ. CABIMENTO.
Plenamente possível apreciar a questão em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que, em última análise, pretende agravante ver declarada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz, não fosse mostrar-se a prova documental carreada suficiente para definição da controvérsia, dispensável, assim, dilação probatória, circunstâncias estas a autorizarem a aplicação da Súmula 393, STJ. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IPVA. DECISÃO JUDICIAL DECRETANDO O PERDIMENTO DO VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO. ARTIGO 34 E PARÁGRAFOS, LEI N.º 6.368/76. FATO GERADOR E PROPRIEDADE. ARTIGO 155, III, CF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. Comprovada a destituição da posse e propriedade do veículo, em razão de apreensão e posterior decisão judicial decretando o perdimento do bem, forte no artigo 34 e parágrafos, Lei n.º 6.368/76, não se pode imputar ao executado, exatamente por não ser mais proprietário, o fato gerador do IPVA (artigo 155, III, CF/88) e, assim, a responsabilidade quanto ao seu pagamento. ( Agravo de Instrumento Nº 70058869637, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 30/04/2014)