14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Ivan Leomar Bruxel
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Ementa
CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, § 4º, INC. I. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA.
Subtração, mediante arrombamento, de documentos pessoais, cartões bancários, um aparelho celular, uma máquina fotográfica, um casaco de moleton, um carregador de pilhas, um cabo de carregador de celular, um tablet, bens avaliados em R$ 940,00, além de R$ 10,00 em espécie. Autoria confirmada, pela confissão, pela apreensão de parte das coisas com o réu, e pela prova testemunhal. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Fixada a basilar em três anos, reduzida em seis meses pela confissão. PENAS SUBSTITUTIVAS. Insurgência do Ministério Público quanto ao valor da prestação pecuniária - meio salário mínimo. Mantido valor fixado pela sentença, em razão da também fixação do pagamento de valor referente à restituição ao dano. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Crime Nº 70057908303, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 30/04/2014)