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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TURMAS RECURSAIS
RB
Nº 71004902821 (Nº CNJ: 0013793-25.2014.8.21.9000)
2014/Cível
RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS. PRECEDENTE DA TURMA.
Este colegiado, com o julgamento, em 14/9/2011, do RI 71003251147, firmou entendimento de que, na repetição da contribuição previdenciária indevidamente descontada em folha, deve incidir, a contar de cada exação, correção pelo IGPM e, a partir de 30/6/2009, unicamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, dando, no aspecto, aplicação ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação atribuída pela Lei 11.960/2009.
No caso em foco, contudo, a aplicação do aludido entendimento implicaria reformatio in pejus, razão pela qual restam mantidos os parâmetros de atualização fixados na sentença, que determina incidência de juros de 6% ao ano, a partir da citação.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso Inominado | Turma Recursal da Fazenda Pública |
Nº 71004902821 (Nº CNJ: 0013793-25.2014.8.21.9000) | Comarca de Porto Alegre |
ALEX FABIANI DE MATOS SILVEIRA | RECORRENTE |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | RECORRIDO |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS | RECORRIDO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Luis Francisco Franco (Presidente) e Dr. Jose Antonio Coitinho.
Porto Alegre, 15 de maio de 2014.
DR. RICARDO BERND,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Ricardo Bernd (RELATOR)
Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Quanto à questão de fundo, tenho que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, última figura, da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Isso posto, voto por negar provimento ao recurso.
Face à sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas e verba honorária da Procuradoria-Geral do Estado, esta arbitrada, tendo em vista o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, em 20% do atualizado valor atribuído à causa (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95); essas verbas, contudo, restam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1060/50.
Dr. Luis Francisco Franco (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. Jose Antonio Coitinho - De acordo com o (a) Relator (a).
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO - Presidente - Recurso Inominado nº 71004902821, Comarca de Porto Alegre:"NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: VARA JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre