29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo Interno: AGT 010XXXX-44.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Publicação
17/05/2021
Julgamento
23 de Abril de 2021
Relator
Ergio Roque Menine
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AJG.
Esta Câmara tem posição assentada no sentido de que, para a concessão do benefício em tela, é suficiente, em princípio, simples declaração do postulante sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50. Entretanto, uma vez indeferida a benesse, incumbe ao requerente provar, inequivocamente, a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada quando do seu requerimento. Ausente prova nesse sentido, não há como ser acolhida a pretensão recursal.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.