30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR 70055652465 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ACR 70055652465 RS
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
Diário da Justiça do dia 23/05/2014
Julgamento
8 de Maio de 2014
Relator
Nereu José Giacomolli
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINARES. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU INIMPUTÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
1. Efetivamente, o laudo psiquiátrico elaborado pelo IPF concluir ser o réu "ao tempo da ação, por Doença Mental (intoxicação por múltiplas substâncias psicoativas, estado alterado de consciência e distimia) totalmente incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos e totalmente incapaz de determinar-se de forma diversa da que se conduziu".
2. Nos termos do art. 26 do CP, o reconhecimento da inimputabilidade penal, isenta o agente de pena. Mister se faz, contudo, analisar se há prova da tipicidade e da ilicitude do fato, fins de absolvição por insuficiência probatória ou outro motivo ou absolvição imprópria e aplicação de medida de segurança.
3. Com o acusado, efetivamente, foi apreendida droga. O que veio a consubstanciar a tese acusatória foi justamente o depoimento de usuário, quem assegurou ter comprado droga do recorrente. Demonstrada, pois, a circulabilidade dos entorpecentes, sendo, portanto, inviável a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06.
4. Como regra, praticado um fato apenado com reclusão por agente inimputável, a hipótese é de medida de segurança detentiva (internação), nos termos do artigo 97 do Código Penal. Contudo, é possível, diante das circunstâncias do caso concreto, quando indicada a suficiência do tratamento ambulatorial e favoráveis as circunstâncias pessoais do agente, a imposição de medida de segurança restritiva. Interpretação do artigo 97 do Código Penal em conformidade com o postulado constitucional da proporcionalidade.
5. Precedentes do STJ, nesse sentido. APELO PROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70055652465, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 08/05/2014)