Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70054596283 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70054596283 RS
Órgão Julgador
Décima Primeira Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 16/05/2014
Julgamento
7 de Maio de 2014
Relator
Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO E RECONVENÇÃO. COLISÃO COM MOTOCICLETA. VÍTIMA FATAL.
Culpa pelo acidente admitida pelo condutor réu. Culpa concorrente da vítima, falecida, não verificada, já que inexistente nos autos prova de conduta que tenha sido determinante para a causação do acidente. Responsabilidade solidária do condutor do veículo causador do acidente e do proprietário reconhecida. Manutenção do proprietário no polo passivo. Indenização por danos materiais que deve corresponder ao valor total pleiteado, diante do afastamento da culpa concorrente. É devido pensionamento aos pais da vítima, já que as circunstâncias dos autos confirmam a presunção de dependência econômica entre eles. O pensionamento deve tomar como base um salário mínimo nacional, que, diante da ausência de comprovação da renda percebida antes do acidente, deve ser considerado o valor indispensável para a subsistência da vítima. Indenização por danos morais advindos da morte do companheiro, pai e filho dos autores fixada em 100 salários mínimos para cada um, importância que atende às funções esperadas da condenação e não destoa dos parâmetros fixados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes ao em tela, já considerada a culpa exclusiva do condutor réu. Afastada a culpa concorrente, impõe-se o julgamento de improcedência da reconvenção. Sucumbência redimensionada em ambas as demandas. APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054596283, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 07/05/2014)