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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 0004964-11.2021.8.21.9000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
06/04/2021
Julgamento
30 de Março de 2021
Relator
Mauro Caum Gonçalves
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Ementa
RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. TEMA 106 DO STJ.
Cumpre ressaltar que, proposta a presente demanda já sob efeito do decidido pelo STJ, no Recurso Especial nº 1657156/RJ e, descendo ao caso concreto, verifico que restam preenchidos os requisitos estabelecidos na decisão, uma vez que comprovada a necessidade do tratamento, as parcas condições da parte autora ? representada pela Defensoria Pública -, a existência do registro do fármaco na ANVISA e a ausência de disponibilização dos fármacos pelo SUS. Ademais, no que concerne à ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS, não é exigível do médico assistente a enumeração de todos os similares ou genéricos disponíveis pelo sistema de saúde pública, bastando a referência expressa do profissional habilitado, como no caso ocorre, acerca da superior eficácia esperada daqueles fármacos, analisada de forma particular e descrita no laudo médico. Por outro lado, igualmente, inexigível submeter o paciente à adoção de variados medicamentos, em prejuízo, inclusive, a outros órgãos sistêmicos pela ingestão de diversidade farmacológica, o que é consabido por todos, tratando-se de fatos da experiência, em afronta, igualmente, às parcelas basilares que integram os preceitos fundamentais constitucionais da preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana. Assim, no caso em tela, reputo por suficiente para justificar a ineficácia, preenchendo, portanto, os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. VENCIDO O RELATOR QUANTO AOS HONORÁRIOS.