7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-92.2021.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Lúcia de Fátima Cerveira
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE: TABATINGA/AM, GUAJARÁ-MIRIM/RO, BOA VISTA/RR, BONFIM/RR, BRASILEIA/AC, EPITACIOLÂNDIA/AC, CRUZEIRO DO SUL/AC, MACAPÁ/AP, SANTANA/AP. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. APROVEITAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS PARA TERCEIROS. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO ÀS AREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA/RR E BONFIM/RR. OPERAÇÕES EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO. LIMITAÇÃO IMPOSTA POR DECRETO ESTADUAL (RICMS). DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
De acordo com a legislação pertinente (Leis Federais nºs 7.965/89, 8.387/91, 8.210/91/ 8.256/91 e 8.857/94), apenas as operações de venda para as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bom Fim/RR, se equiparam à exportação para fins fiscais e tributários.A regulamentação, pela legislação federal, da comercialização com as Áreas de Livre Comércio, equiparando-as para fins fiscais a uma operação de comércio exterior, é possível diante da autorização contida no artigo 22, inc. VIII, da Constituição FederalO legislador federal, dentro de sua esfera de atribuições conferidas pela Constituição Federal, pode ampliar conceitos desde que não ultrapassem os limites nela previstos. Assim, sendo competência da União legislar sobre comércio exterior, perfeitamente possível a definição do que considera exportação.Não ocorrência de isenção heterônoma.Sobre a circulação de mercadorias destinadas ao exterior, a Constituição Federal estabelece a não incidência do ICMS (art. 155, inc. II, § 2º, inc. X, da CF).A desoneração fiscal alcança todas as operações de exportação, de modo que não cabe ao ente federado estadual restringir a não incidência do ICMS, limitando a equiparação aos benefícios vigentes para exportação à época da promulgação do art. 40 do ADCT,Não estabelecendo a Lei Complementar n. 87/96, por meio do seu artigo 25, § 1º, qualquer limitação à transferência de créditos de ICMS acumulados em razão da exportação de mercadorias, exorbita o poder regulamentar do Estado disposição que venha a restringir o referido direito.APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.