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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 0002213-37.2021.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
06/04/2021
Julgamento
31 de Março de 2021
Relator
Ricardo Torres Hermann
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ? FADEP ? PELO ESTADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Na forma dos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão, no prazo de cinco dias, para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual era necessário o pronunciamento de ofício ou a requerimento; ou (iii) para corrigir erro material.
2. O Estado não está obrigado a arcar com honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado ? FADEP, devido ao instituto da confusão ? artigo 381 do Código Civil ? porquanto as qualidades de credor e devedor se concentram na mesma pessoa. Inteligência da Súmula 421 do STJ.
3. Não bastasse isso, a alteração ocorrida na LC 80/1994 não foi suficiente para promover a mudança do norte jurisprudencial do STJ ( REsp 1703192/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).
4. Ademais, o AR 1937 Agr., de relatoria do Min. Gilmar Mendes, de 30/06/2017, é julgado isolado do STF, que se refere à Defensoria Pública da União e não à Estadual, e cujos efeitos da decisão restaram limitados às partes litigantes naquela demanda, uma vez que não foi atribuída repercussão geral.
5. Por outro lado, o Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ (Tema nº 1002) pende de julgamento de mérito, inexistindo razão, ao menos por ora, para alterar o posicionamento já consolidado no âmbito desta C. Câmara.
6. Pretensão de prequestionamento que não deve ser acolhida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.