4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Ação Rescisória: AR 012XXXX-67.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
25/03/2021
Julgamento
24 de Março de 2021
Relator
Carlos Roberto Lofego Canibal
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Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SETENÇA NÃO RESOLUTIVA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 966, § 2º, DO CPC/15.
O objeto da pretensão rescisória, quando não resolutivo de mérito, demanda que o respectivo trânsito em julgado impeça nova propositura da demanda; ou admissibilidade do recurso correspondente. Inteligência do art. 966, § 2º do CPC/15.Caso em que a sentença rescindenda extinguiu execução fiscal pelo abandono da causa (art. 485, III do CPC/15). Possibilidade de propositura de nova demanda, na forma do art. 486 do CPC/15. Descabimento da rescisória. Inépcia da petição inicial. Precedentes.AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA.