14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
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Ementa
REGISTRO CIVIL. DADOS REGISTRAIS DO AVÔ E GENITORA. ALTERAÇÃO. CABIMENTO. LEGITIMAÇÃO.
1. É juridicamente viável o pedido da neta para alterar dados registrais do avô e da mãe já falecidos, mesmo que não se trate apenas de corrigir mero erro de grafia, mas modificar os prenomes e nomes, além da retificação dos registros e conseqüentes reflexos registrais para a postulante, pois é ponderável o propósito de obterem outra cidadania, quando resta demonstrada documentalmente a existência do erro.
2. As alterações registrais não podem afetar a regra de estabilidade e segurança do registro civil, nem afetar direito de terceiros, alheios ao processo, mas interessa a todos os integrantes da família que a cadeia registral reproduza, com segurança e correção, o seu histórico familiar.
3. Os elementos de convicção constantes dos autos não permitem concluir pela existência dos erros e omissões apontados nos registros referidos, não sendo possível em sede de correção e retificação de registro público declarar a paternidade pretendida, com base em meras referências, sendo necessário o ajuizamento de ação própria. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70058411745, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/04/2014)