26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Nona Câmara Cível
Publicação
16/12/2020
Julgamento
14 de Dezembro de 2020
Relator
Carlos Eduardo Richinitti
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Inteiro Teor
CER
Nº 70084508993 (Nº CNJ: 0089258-16.2020.8.21.7000)
2020/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. apelação cível. EQUÍVOCO VERIFICADO QUANTO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
Constatada a existência de equívoco no acórdão, que considerou ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária, quando, embora concedida a AJG na origem, jamais houve pedido nesse sentido pelo ora embargado, de se corrigir o equívoco. Exigibilidade dos ônus da sucumbência mantida em face do autor, por não se tratar de parte beneficiária da gratuidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Embargos de Declaração
Nona Câmara Cível
Nº 70084508993 (Nº CNJ: 0089258-16.2020.8.21.7000)
Comarca de Santo Cristo
FABRICIO TAVARES DA ROCHA - ROCHA CEVADA
EMBARGANTE
JOSE LEONOR BAMBERG
EMBARGADO
MAURO LUIZ BAMBERG - ME
INTERESSADO
HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Eugênio Facchini Neto e Des. Eduardo Kraemer.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2020.
DES. CARLOS EDUARDO RICHINITTI,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Carlos Eduardo Richinitti (RELATOR)
Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRICIO TAVARES DA ROCHA - ROCHA CEVADA, nos autos da ação indenizatória ajuizada por JOSÉ LEONOR BAMBERG, em face do acórdão que desproveu as apelações de ambas as partes, fls. 344/351.
Em sede de embargos declaratórios, alega que o acórdão apresenta equívoco, pois jamais houve pedido de concessão da gratuidade judiciária por parte do autor, ora embargado. Menciona que a parte que suspende a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face do embargado deve ser corrigida. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o erro do acórdão.
Oportunizada vista à parte embargada, decorreu o prazo sem manifestação.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Carlos Eduardo Richinitti (RELATOR)
Adianto às partes que estou em acolher os presentes embargos de declaração para corrigir equívoco quanto à gratuidade judiciária.
Com efeito, este juízo incorreu em erro ao suspender a exigibilidade dos ônus da sucumbência em face do autor, ora embargado.
Embora a decisão da fl. 76 dos autos tenha concedido o benefício da AJG ao demandante, o que acabou induzindo em erro esta Câmara, da petição inicial não se verifica pedido de concessão da gratuidade por parte de José Leonor Bamberg.
Tanto assim o é, que o autor recolheu as custas iniciais do processo, fl. 75, e também realizou o preparo de seu recurso de apelação, fls. 327/328, evidenciando que, mesmo com o deferimento da gratuidade na origem, acertadamente não se utilizou do benefício destinado aos que mais necessitam.
Assim, por haver equívoco a ser sanado, de se acolher os presentes embargos.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o equívoco do acórdão e manter a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face do autor, considerando que não se trata de beneficiário da gratuidade judiciária.
Des. Eugênio Facchini Neto - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Eduardo Kraemer - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY - Presidente - Embargos de Declaração nº 70084508993, Comarca de Santo Cristo: \EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: ROBERTO LAUX JUNIOR
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