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2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos de Declaração Cível : EMBDECCV 0006776-11.2020.8.21.7000 RS
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Vigésima Quarta Câmara Cível
Publicação
21/02/2020
Julgamento
19 de Fevereiro de 2020
Relator
Altair de Lemos Junior
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM.S/A. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ARTIGO 1.022DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material observados na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC.No caso, os fundamentos invocados pelo embargante já foram analisados e decididos quando da prolação da decisão, não se revestindo de omissão o acórdão pelo fato de não ter acolhido a pretensão do embargante. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO JULGADOR. A pretensão do embargante é rever a matéria já decidida e enfrentada no acórdão. Impossibilidade de reapreciação da matéria julgada, por meio de embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.