25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Terceira Câmara Cível
Publicação
02/07/2019
Julgamento
27 de Junho de 2019
Relator
Alexandre Kreutz
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Inteiro Teor
(PROCESSO ELETRÔNICO)
AK
Nº 70079907069 (Nº CNJ: 0355918-76.2018.8.21.7000)
2018/Cível
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NÃO AFASTAMENTO DA MORA DEBENDI.
Embora a presença de abusividades contratuais possa ser matéria de defesa na ação de busca e apreensão, no caso concreto, não verificada abusividade no contrato juntado aos autos e constituída regularmente a mora, não há como deferir as tutelas pretendidas (manutenção da posse e vedação à inscrição em cadastro negativo), nem extinguir a ação, como pretendido.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Agravo Interno
Décima Terceira Câmara Cível - Regime de Exceção
Nº 70079907069 (Nº CNJ: 0355918-76.2018.8.21.7000)
Comarca de Palmeira das Missões
GELSON ROGERIO MOURA ARDENGHI
AGRAVANTE
BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. André Luiz Planella Villarinho (Presidente) e Des.ª Elisabete Corrêa Hoeveler.
Porto Alegre, 27 de junho de 2019.
DR. ALEXANDRE KREUTZ,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. Alexandre Kreutz (RELATOR)
Trata-se de Agravo Interno interposto por GELSON ROGERIO MOURA ARDENGHI, em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em suas razões, o agravante requer a reforma da decisão para que seja provido o presente agravo interno, reiterando suas alegações acerca da ausência dos requisitos autorizadores da busca e apreensão do bem, em face das abusividades contratuais.
Apresentadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos em condições de julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Alexandre Kreutz (RELATOR)
Eminentes colegas.
Da análise das razões recursais, verifico que não há o que se modificar no julgado monocrático.
Isso porque, embora a presença de abusividades contratuais possa ser matéria de defesa na ação de busca e apreensão, no caso concreto, não verificada abusividade no contrato juntado aos autos e constituída regularmente a mora, não há como deferir as tutelas pretendidas (manutenção da posse e vedação à inscrição em cadastro negativo), nem extinguir a ação, como pretendido.
Ressalto que as alegações do agravante são as mesmas já deduzidas nas razões do agravo de instrumento, e não são capazes de elidir a decisão agravada, visto que os recálculos e a repactuação abusiva não são verificáveis de plano.
Isso porque o simples cálculo em site (calculadora do cidadão), a partir de uma média do valor da parcela calculada pelo próprio devedor, não é capaz de comprovar que o pactuado em instrumento formal não está sendo cumprido.
Nesse passo, cumpre destacar que eventual conduta ilegal do banco poderá ser analisada mediante produção de provas, com análise de profissional técnico da área, seja nestes autos ou em ação revisional de contrato.
Por fim, saliento que a decisão monocrática analisou os dados constantes no contrato, e manteve a decisão agravada por não haver abusividade nos juros remuneratórios anuais e na capitalização, sendo que contra tal fundamentação não há argumentos específicos, ressaltando que a insurgência se limita à abusividade do juros mensal, baseada em cálculo realizado consoante critérios do próprio devedor no site ?calculadora do cidadão?.
Assim, não havendo evidência de abusividade contratual não há como modificar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Des. André Luiz Planella Villarinho (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Elisabete Corrêa Hoeveler - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO - Presidente - Agravo Interno nº 70079907069, Comarca de Palmeira das Missões: \NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau:
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