28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo: AGV 70058152257 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AGV 70058152257 RS
Órgão Julgador
Oitava Câmara Criminal
Publicação
Diário da Justiça do dia 11/04/2014
Julgamento
19 de Março de 2014
Relator
Fabianne Breton Baisch
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Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DUPLA FALTA GRAVE. CONSEQUÊNCIAS.
1. Preliminar Defensiva. Prescrição. Prazos prescricionais constantes no art. 36 e 37 do RDP que se direcionam, unicamente, à prescrição para apuração da falta no âmbito administrativo e as consequências disciplinares daí decorrentes, a serem aplicadas pelas autoridades administrativas, relacionadas no art. 16 daquele diploma legal. Na seara judicial deve ser adotado o pensamento jurisprudencial dominante de que, à falta de normatização pela LEP, por analogia, incide o menor prazo prescricional previsto na lei penal - 3 anos - art. 109, VI do CP, redação dada pela Lei nº 12.234, com vigência a partir de 06.05.2010. Hipótese na qual a recaptura ocorreu no dia 26.01.2013, a audiência de justificação em 04.02.2013, e, a decisão sobre a falta, em 13.06.2013. Prescrição inocorrente. Preliminar rejeitada.
2. Fuga. Falta de natureza grave. Regressão do regime de cumprimento da pena. A fuga empreendida pelo apenado do estabelecimento carcerário, reconhecida como falta de nautreza grave, enseja a regressão do regime carcerário, nos termo do art. 118, I da LEP. Comportamento do segregado incompatível com a fruição de regime menos severo. Não violação a quaisquer princípios constitucionais. Precedentes jurisprudenciais. Regressão do regime decretada.
3. Alteração da data-base para obtenção de benefícios. O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios, impondo-se fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP, que exige o cumprimento de 1/6 de pena no regime anterior, para que possa obter a progressão. Precedentes do STJ, STF e desta Corte. Sendo de praxe a regressão cautelar, a mesma deve ser presumida. Fixado o novo termo como sendo a data da recaptura.
4. Remição. Art. 127. Lei nº 12.433/2011. Revogação de 1/3 do tempo remido. Limitação temporal. O reconhecimento da falta grave enseja a revogação de até 1/3 do tempo remido, a partir do qual contar-se-á novo período aquisitivo. Hipótese na qual, o curto lapso temporal foragido (7 dias), justifica a perda de 1/6 do tempo remido. Período que deve ser limitado à data da última falta - fuga em 16.11.2009, com recaptura em 05.07.2010 - oportunidade em que sofreu a regressão do regime e perda de tempo remido. Inteligência do art. 127 da LEP, que preceitua textualmente que nova contagem recomeça a partir da infração disciplinar. Decretação da perda que deve ser limitada entre a recaptura anterior - 05.07.2010 - e a presente, em 26.1.2013, quando, então, recomeçará novo período. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO. REGRESSÃO DE REGIME DECRETADA. DATA-BASE ALTERADA PARA O DIA DA RECAPTURA - 26.01.2013. DECRETADA A PERDA DE 1/6 DO TEMPO REMIDO ENTRE 05.07.2010 E 26.01.2013. ( Agravo Nº 70058152257, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 19/03/2014)